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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0128972-93.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Apr 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0128972-93.2025.8.16.0000
Recurso: 0128972-93.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Agravante(s): BRUNA HIROKO IAMAGUTI
Agravado(s): EDNALVA PEIXOTO DOS SANTOS
Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, C, RITJPR. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM
APELAÇÃO CÍVEL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 1267 DO STJ.
RECURSO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E
DO INTERESSE DE AGIR.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento da decisão que inadmitiu o processamento de
apelação por intempestividade, fundamentada na alegação de exaurimento do
prazo recursal. A recorrente se insurgiu quanto à extinção do processo antes
da quitação integral do parcelamento, ao caráter administrativo do
levantamento da suspensão processual e à inexistência de interesse no
prosseguimento do processo. Por fim, requereu o reconhecimento da
tempestividade da apelação e seu regular encaminhamento ao tribunal.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que indeferiu o
pedido de reconsideração e obstruiu o processamento da apelação é válida,
considerando a alegação de intempestividade e a usurpação de competência
do Tribunal.
III. Razões de decidir
A decisão do Juízo de origem que obsta o processamento da apelação
caracteriza usurpação de competência do Tribunal, conforme o Tema 1.267
do STJ.
A intempestividade do recurso de apelação cível resulta na perda
superveniente do objeto e do interesse recursal, tornando o recurso
prejudicado.
IV. Dispositivo e tese
Recurso prejudicado por perda superveniente do objeto e do interesse de agir.

1. RELATÓRIO
Objeto: recurso de agravo de instrumento da decisão que inadmitiu o processamento da
apelação por intempestividade.
Decisão: cujo teor deixou de admitir o recurso de apelação ao fundamento de
exaurimento do prazo recursal.
Razões recursais:
1. equívoco na extinção do processo antes da quitação integral do
parcelamento pactuado;
2. caráter meramente administrativo do levantamento da suspensão
processual;
3. existência de erro de julgamento ao considerar inexistente interesse da
recorrente no prosseguimento do processo;
4. cabimento da fungibilidade para recebimento do pedido de reconsideração
como embargos de declaração;
5. interrupção do prazo recursal em razão da natureza jurídica do
requerimento apresentado; e
6. necessidade de efeito suspensivo diante do risco decorrente do
levantamento das garantias.
Pedido: processamento do agravo de instrumento para reconhecer a tempestividade da
apelação e determinar seu regular encaminhamento ao Tribunal.
É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o art. 932, inc. III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
A autora recorreu da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração e obstou a
remessa do recurso de apelação ao Tribunal (mov. 148.1). Desse modo, pugnou pelo
reconhecimento da tempestividade e provimento do recurso de apelação cível interposto na
origem (mov. 140.1).
Uma vez que a decisão do Juízo de origem que obsta o processamento da apelação
caracteriza usurpação de competência do Tribunal (Tema 1.267 do STJ), foi deferida a tutela
recursal (mov. 8.1 do 2º grau), sendo remetida a apelação ao Tribunal (0044138-
23.2022.8.16.0014 Ap).
Sobreveio decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do recurso de
apelação cível, caracterizando a perda superveniente do objeto e do interesse recursal, razão
pela qual prejudicado o presente recurso.

3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, e art. 182, inc. XIX, do
RITJPR, julga-se prejudicado o recurso, por perda superveniente do objeto e do interesse de
agir.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Diligências necessárias.

Curitiba (PR), data de inserção no sistema Projudi.
Des. Fábio Marcondes Leite, relator