Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0128972-93.2025.8.16.0000 Recurso: 0128972-93.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): BRUNA HIROKO IAMAGUTI Agravado(s): EDNALVA PEIXOTO DOS SANTOS Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, C, RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 1267 DO STJ. RECURSO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. I. Caso em exame Agravo de instrumento da decisão que inadmitiu o processamento de apelação por intempestividade, fundamentada na alegação de exaurimento do prazo recursal. A recorrente se insurgiu quanto à extinção do processo antes da quitação integral do parcelamento, ao caráter administrativo do levantamento da suspensão processual e à inexistência de interesse no prosseguimento do processo. Por fim, requereu o reconhecimento da tempestividade da apelação e seu regular encaminhamento ao tribunal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração e obstruiu o processamento da apelação é válida, considerando a alegação de intempestividade e a usurpação de competência do Tribunal. III. Razões de decidir A decisão do Juízo de origem que obsta o processamento da apelação caracteriza usurpação de competência do Tribunal, conforme o Tema 1.267 do STJ. A intempestividade do recurso de apelação cível resulta na perda superveniente do objeto e do interesse recursal, tornando o recurso prejudicado. IV. Dispositivo e tese Recurso prejudicado por perda superveniente do objeto e do interesse de agir. 1. RELATÓRIO Objeto: recurso de agravo de instrumento da decisão que inadmitiu o processamento da apelação por intempestividade. Decisão: cujo teor deixou de admitir o recurso de apelação ao fundamento de exaurimento do prazo recursal. Razões recursais: 1. equívoco na extinção do processo antes da quitação integral do parcelamento pactuado; 2. caráter meramente administrativo do levantamento da suspensão processual; 3. existência de erro de julgamento ao considerar inexistente interesse da recorrente no prosseguimento do processo; 4. cabimento da fungibilidade para recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração; 5. interrupção do prazo recursal em razão da natureza jurídica do requerimento apresentado; e 6. necessidade de efeito suspensivo diante do risco decorrente do levantamento das garantias. Pedido: processamento do agravo de instrumento para reconhecer a tempestividade da apelação e determinar seu regular encaminhamento ao Tribunal. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 932, inc. III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A autora recorreu da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração e obstou a remessa do recurso de apelação ao Tribunal (mov. 148.1). Desse modo, pugnou pelo reconhecimento da tempestividade e provimento do recurso de apelação cível interposto na origem (mov. 140.1). Uma vez que a decisão do Juízo de origem que obsta o processamento da apelação caracteriza usurpação de competência do Tribunal (Tema 1.267 do STJ), foi deferida a tutela recursal (mov. 8.1 do 2º grau), sendo remetida a apelação ao Tribunal (0044138- 23.2022.8.16.0014 Ap). Sobreveio decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do recurso de apelação cível, caracterizando a perda superveniente do objeto e do interesse recursal, razão pela qual prejudicado o presente recurso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, e art. 182, inc. XIX, do RITJPR, julga-se prejudicado o recurso, por perda superveniente do objeto e do interesse de agir. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba (PR), data de inserção no sistema Projudi. Des. Fábio Marcondes Leite, relator
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